Tese do Ministério Público Federal é acatada e abre precedente para casos
semelhantes que estão na Justiça Federal
Submeter alguém à condição análoga
de escravo é crime, segundo o art. 149 do Código Penal. Apesar da previsão em
lei, Wilson Ferreira da Rocha, fazendeiro do Pará, foi absolvido pela Justiça
Federal em 2009, mesmo após fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) constatar que os trabalhadores na propriedade do acusado estavam sendo
impedidos de se locomover, por conta de dívidas e trabalhando em condições
degradantes e insalubres.
O fato, constatado pelo MTE entre 28 de abril e
9 de maio de 2003, aconteceu antes da entrada em vigor da lei 10.803/03, que deu
nova redação ao art. 149 do Código Penal. O Código prevê que é crime reduzir
alguém a condição análoga à de escravo, já a lei 10.803, acrescentou condutas
que se enquadram nesse tipo penal, como sujeitar alguém a condições degradantes
de trabalho ou restringir a locomoção de trabalhador em razão de dívida com o
empregador.
O juiz federal, apesar de ter registrado as condições
degradantes a que eram submetidos os trabalhadores, considerou que Wilson não
poderia ser condenado com base em uma lei posterior ao suposto cometimento do
crime e que deveria responder de acordo com a redação original do Código, que
não traz especificações de conduta. O Ministério Público Federal recorreu da
decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1).
Segundo o MPF,
a lei 10.803/03 não criou uma nova conduta, apenas exemplificou os meios pelos
quais se pode reduzir alguém à condição análoga a de escravo. No recurso, alegou
que submeter alguém a condições degradantes/insalubres encaixa-se no crime
previsto pelo art. 149 do CP, quer na redação conferida pela Lei 10.803/03, quer
na original.
Em parecer, o procurador regional da República Juliano
Baiocchi pediu a condenação do fazendeiro. “Reduzir alguém a condição análoga a
de escravo, é diminuir, até mesmo suprimir, a imagem que a vítima tem de si. É
lesão direta ao núcleo fundamental da Constituição Federal”, afirmou.
A
4ª turma do TRF1 acatou o parecer do MPF, por acreditar que a Lei 10.803/03 não
criou conduta incriminadora, mas apenas conferiu nova redação ao dispositivo que
já repudiava criminalmente a prática de redução de trabalhadores a condição
análoga à de escravos. A decisão, da qual não cabe mais recurso, abre um
precedente para o julgamento de casos semelhantes que tramitam na Justiça
Federal.
Notícia Postada em 01/06/2012 por: MPF
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