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sexta-feira, 1 de junho de 2012

Embate jurídico sobre trabalho escravo termina com fazendeiro condenado pelo TRF1

Tese do Ministério Público Federal é acatada e abre precedente para casos semelhantes que estão na Justiça Federal
Submeter alguém à condição análoga de escravo é crime, segundo o art. 149 do Código Penal. Apesar da previsão em lei, Wilson Ferreira da Rocha, fazendeiro do Pará, foi absolvido pela Justiça Federal em 2009, mesmo após fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constatar que os trabalhadores na propriedade do acusado estavam sendo impedidos de se locomover, por conta de dívidas e trabalhando em condições degradantes e insalubres.

O fato, constatado pelo MTE entre 28 de abril e 9 de maio de 2003, aconteceu antes da entrada em vigor da lei 10.803/03, que deu nova redação ao art. 149 do Código Penal. O Código prevê que é crime reduzir alguém a condição análoga à de escravo, já a lei 10.803, acrescentou condutas que se enquadram nesse tipo penal, como sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho ou restringir a locomoção de trabalhador em razão de dívida com o empregador.

O juiz federal, apesar de ter registrado as condições degradantes a que eram submetidos os trabalhadores, considerou que Wilson não poderia ser condenado com base em uma lei posterior ao suposto cometimento do crime e que deveria responder de acordo com a redação original do Código, que não traz especificações de conduta. O Ministério Público Federal recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1).

Segundo o MPF, a lei 10.803/03 não criou uma nova conduta, apenas exemplificou os meios pelos quais se pode reduzir alguém à condição análoga a de escravo. No recurso, alegou que submeter alguém a condições degradantes/insalubres encaixa-se no crime previsto pelo art. 149 do CP, quer na redação conferida pela Lei 10.803/03, quer na original.

Em parecer, o procurador regional da República Juliano Baiocchi pediu a condenação do fazendeiro. “Reduzir alguém a condição análoga a de escravo, é diminuir, até mesmo suprimir, a imagem que a vítima tem de si. É lesão direta ao núcleo fundamental da Constituição Federal”, afirmou.

A 4ª turma do TRF1 acatou o parecer do MPF, por acreditar que a Lei 10.803/03 não criou conduta incriminadora, mas apenas conferiu nova redação ao dispositivo que já repudiava criminalmente a prática de redução de trabalhadores a condição análoga à de escravos. A decisão, da qual não cabe mais recurso, abre um precedente para o julgamento de casos semelhantes que tramitam na Justiça Federal.


Notícia Postada em 01/06/2012 por: MPF

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